- 1 -Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público.
- 2 -Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 28.º — Proibição de atividades políticas
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018