- 1 -Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
- 2 -Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
- 3 -A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.
Artigo 16.º — Inscrição e publicação dos estatutos
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003