- 1 -Os militares que não disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento, praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.
- 2 -Do mesmo modo, deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu chefe imediato.
Artigo 68.º — Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar
Vigente desde: 22/07/2009
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