- 1 -O Governo pode efectuar, durante o período de vigência da presente lei, todas as alterações orçamentais e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O disposto no número anterior inclui todas as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas de cada programa, bem como as transferências de verbas entre diferentes programas, designadamente quando impliquem alterações da classificação funcional.
- 3 -Incluem-se também no n.º 1 as alterações no orçamento dos serviços integrados que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo ou de natureza funcional e as transferências de verbas entre diferentes títulos e capítulos ou de natureza funcional.
- 4 -Incluem-se ainda no n.º 1 as alterações do orçamento dos serviços e fundos autónomos que consistam num aumento do montante das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo ou das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica de classificação funcional e as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
Artigo 11.º — Alterações e transferências orçamentais
Vigente desde: 16/06/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/06/2010