- 1 -A Região Autónoma da Madeira tem direito, durante todo o período de vigência da presente lei, às transferências extraordinárias do Orçamento do Estado no montante global de 200 milhões de euros, a executar da seguinte forma:
- a)50 milhões de euros, em 2010;
- b)50 milhões de euros, em 2011;
- c)50 milhões de euros, em 2012;
- d)50 milhões de euros, em 2013.
- 2 -As transferências referidas no número anterior podem ser destinadas ao reforço dos fundos financeiros disponíveis na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -As transferências a que se refere o n.º 1 podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º — Transferências do Orçamento do Estado
Vigente desde: 16/06/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2010