- 1 -O Governo assegura em benefício da Região Autónoma da Madeira, durante o período de vigência da presente lei, uma linha especial de financiamento junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante de 250 milhões de euros, com os seguintes limites anuais:
- a)62,5 milhões de euros, em 2010;
- b)62,5 milhões de euros, em 2011;
- c)62,5 milhões de euros, em 2012;
- d)62,5 milhões de euros, em 2013.
- 2 -As transferências referidas no número anterior podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º — Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos
Vigente desde: 16/06/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2010