- 1 -O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
- 2 -Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.
SUBDIVISÃO II
Voto antecipado
Artigo 116.º — Requisitos e modo de exercício
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015