- 1 -A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à ALRAA, contendo, em relação a todos os signatários, a indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.
- 2 -A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não inferior a cinco nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
- 3 -Da iniciativa popular constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na ALRAA.
- 4 -Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
Artigo 16.º — Forma
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015