- 1 -À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º
- 2 -A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se toda a tramitação, nos termos do artigo 18.º
Artigo 20.º — Renovação e caducidade
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015