No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da República comunica-a ao Presidente da ALRAA, que por sua vez a transmite aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.
Artigo 22.º — Comunicação da decisão
Vigente desde: 12/02/2015
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Em vigor desde 12/02/2015