- 1 -O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.
- 2 -São causas justificativas de impedimento:
- a)Idade superior a 65 anos;
- b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
- c)Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
- d)Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;
- e)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
- f)Exercício de atividade profissional de caráter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.
- 3 -A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.
- 4 -No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 78.º — Exercício obrigatório da função
Vigente desde: 12/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2015