- 1 -Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:
- a)Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;
- b)Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo ramo;
- c)Certificar as forças do respetivo ramo;
- d)Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;
- e)Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- f)Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;
- g)Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho;
- h)Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela DGPDN;
- i)Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de caráter bilateral.
- 2 -Compete ainda aos Chefes de Estado-Maior dos ramos:
- a)Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;
- b)Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando;
- c)No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;
- d)Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;
- e)Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;
- f)Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo, nos termos da lei;
- g)Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo;
- h)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;
- i)Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria.
- 3 -Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:
- a)Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;
- b)Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.
Artigo 18.º — Competências dos Chefes de Estado-Maior dos ramos
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021