São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
- a)As alterações orçamentais entre capítulos;
- b)As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
- c)As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas;
- d)A abertura de créditos especiais prevista no n.º 1 do artigo 18.º