- 1 -Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de rentabilização dos imóveis, a DGRDN assume a sua administração, segurança, conservação, manutenção e regularização, suportando os respetivos custos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são previstos os montantes necessários para a administração, segurança, conservação, manutenção e regularização dos imóveis.
- 3 -A DGRDN pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, celebrar protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os imóveis, até à conclusão do processo de rentabilização, para cumprimento das suas obrigações de administração.
- 4 -Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, e estabelecem regras claras que garantam o equilíbrio do disposto no clausulado e a identificação dos responsáveis pela boa e tempestiva execução, segurança, conservação, manutenção e recuperação dos imóveis até ao seu termo.
Artigo 9.º — Administração transitória
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023