- 1 -A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
- 2 -Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.
Artigo 18.º — Período de vigência
Vigente desde: 08/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2008