- 1 -No período entre cada revisão da presente lei, o ministério que tutela a área da defesa nacional, através da Direcção-Geral das Infra-Estruturas, promove a inventariação dos bens do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação, quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afectos, pela sua concessão.
- 2 -A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao ministério que tutela a área das finanças para efeitos de organização e de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.
Artigo 24.º — Inventariação dos bens do domínio público
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008