Os artigos 1.º, 1.º-B, 12.º, 31.º-A, 37.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 76.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, e 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 1.º-B
[...]
A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia.
- 3 -No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Artigo 31.º-A
[...]
A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, da comissão administrativa municipal ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 70.º
[...]
- 1 -O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 70.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.
- 2 -Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 70.º-D.
- 3 -Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
- 4 -Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:
- a)Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- b)Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
- d)Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;
- e)Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 70.º-B
Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
- 2 -O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 70.º-C
[...]
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 70.º-D
[...]
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 70.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
- 2 -No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 76.º
[...]
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.