O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Artigo 27.º — Norma final
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019