- 1 -Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.
- 2 -Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente lei, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
Artigo 6.º — Relações com autarquias
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019