- 1 -Terminadas as operações de votação, a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas, colocando cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado.
- 2 -As forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral, em todo o território nacional, para entrega ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo à sua guarda e sob medidas de segurança que determinar.
- 3 -Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.
- 4 -O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.
Artigo 9.º — Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)
Original