- 1 -A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:
- a)Número total de eleitores inscritos;
- b)Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens em relação ao número total de inscritos;
- c)Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- d)Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- e)Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
- 2 -A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias, consoante os casos, ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia.
- 3 -O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária, se necessário, e diligência no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
- 4 -A não publicação nos termos do número anterior implica ineficácia jurídica do referendo.
Artigo 147.º — Mapa dos resultados do referendo
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000