- 1 -Os encargos resultantes da execução da presente lei são cobertos pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros e, no que diz respeito ao Conselho de Fiscalização, pelo orçamento da Assembleia da República.
- 2 -Os direitos e obrigações contratuais, o património móvel e imóvel, os orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos actuais serviços de informações transitam na íntegra para os órgãos e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, nas novas redacções aprovadas pela presente lei, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004