- 1 -Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
- 2 -A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
- 3 -Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade, por um período superior a 30 dias, pode proceder-se à sua substituição temporária por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 5.º — Modo de designação
Vigente desde: 13/09/2019
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Em vigor desde 13/09/2019