No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 4.º — Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
Vigente desde: 14/11/2001
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Em vigor desde 14/11/2001