- 1 -Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva, realização.
- 2 -A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
- 3 -Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.
- 4 -Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no Conceito Estratégico Militar e nas missões das Forças Armadas.
Artigo 5.º — Âmbito e período de aplicação
Vigente desde: 14/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2001