- 1 -A Lei de Programação Militar é ordinariamente revista nos anos pares, sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas, com salvaguarda dos contratos já adjudicados ou em fase de adjudicação.
- 3 -Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente reavaliados.
Artigo 6.º — Revisões
Vigente desde: 14/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2001