Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 131.º — Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006