O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 146.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006