- 1 -Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou profundidade que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende de aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 11.º — Concessão do espaço aéreo e subsolo
Vigente desde: 18/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2015