- 1 -As capacidades e as respetivas dotações são as que constam dos anexos i e ii à presente lei.
- 2 -As dotações das capacidades evidenciadas nos anexos i e ii à presente lei são expressas a preços constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 4.º — Dotações orçamentais
Vigente desde: 18/05/2015
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