Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que alteram a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)'Valor-limite de exposição profissional' o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência, que não deve ser ultrapassado, indicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;
- f)[...];
- g)Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;
- h)Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor;
- i)Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:
- a)A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;
- b)A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo ao presente decreto-lei, devendo ser seguidas as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;
- c)As condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.
- 2 -A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:
- a)Sempre que houver alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos;
- b)Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei;
- c)Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º
- 3 -A avaliação de riscos deve ainda:
- a)Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos;
- b)Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta;
- c)Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;
- d)Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;
- e)Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;
- f)Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
- d)Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.
- e)(Revogada.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
- 3 -O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade do empregador, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua proteção durante a realização dessas atividades;
- b)Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de proteção, equipamento individual de proteção respiratória ou outro que se revele necessário, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal;
- c)[...];
- d)[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno ou mutagénico.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Entrevista pessoal com o trabalhador;
- c)Exame objetivo;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- 3 -O registo da história clínica, referido na alínea a) do número anterior, deve incluir, nomeadamente:
- a)Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização;
- b)Patologia hematológica, das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico;
- c)Outros indícios de antecedentes de patologia oncológica.
- 4 -O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno ou mutagénico deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -Em resultado da vigilância da saúde dos trabalhadores, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela mesma deve observar os seguintes procedimentos:
- a)Informar o trabalhador do resultado;
- b)Dar indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
- c)Comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde, com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontrem vinculados.
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o serviço de saúde do trabalho deverá:
- a)Realizar um exame ocasional ao trabalhador;
- b)Prestar informações e conselhos ao trabalhador sobre a vigilância da saúde;
- c)Assegurar a transmissão da principal informação clínica, profissional e de vigilância ao médico assistente;
- d)Transferir os registos clínicos e outros elementos informativos do trabalhador, que permitam a continuidade da vigilância da saúde do trabalhador pelo serviço de saúde do trabalho, sempre que aplicável.
- 11 -O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional.
- 12 -Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, as situações de cancro profissional deverão ser consideradas pelo serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais como prioritárias.
Artigo 16.º
[...]
O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados, nomeadamente em suporte eletrónico, sobre:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o ISS, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo assegurada a sua confidencialidade.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional
- 1 -Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, o empregador:
- a)Identifica as causas da situação e aplica, de imediato, as medidas adequadas, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes;
- b)Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional, a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas.
- 2 -Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores.
- 3 -Quando, na execução de trabalhos, seja previsível a ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional e não seja possível a aplicação de medidas técnicas para o reduzir, o empregador adota as medidas de proteção adequadas, devendo consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, os próprios trabalhadores, antes de iniciar os referidos trabalhos.
- 4 -Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional inferior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, desde que não ocorra nenhuma modificação importante nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho.
Artigo 17.º-A
Orientações práticas
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos, assim como sobre a avaliação de risco profissional.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 4.º e a alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem os artigo 3.º e 5.º)
(ver documento original)
Republicação do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de junho, alterada pelas Diretivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Âmbito
Definições
Avaliação do risco
Ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional
Substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos
Redução dos riscos de exposição
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos ou mutagénicos, além dos procedimentos referidos no artigo 5.º, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:
Medidas de higiene e proteção individual
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador e informação e consulta dos trabalhadores previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas para:
Informação das autoridades competentes
Exposição imprevisível ou acidental
Nas situações imprevisíveis ou acidentais em que os trabalhadores possam estar sujeitos a uma exposição anormal, o empregador deve informar os trabalhadores e os seus representantes desse facto e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas:
Exposição regular ou previsível
Nas atividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, nomeadamente a manutenção, em que já não seja possível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve:
Acesso às zonas de risco
O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde decorrem atividades que apresentem risco seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.
Vigilância da saúde
Formação dos trabalhadores
Informação dos trabalhadores
Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
Registo e arquivo de documentos
O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados, nomeadamente em suporte eletrónico, sobre:
Conservação de registos e arquivos
Orientações práticas
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos, assim como sobre a avaliação de risco profissional.
Contraordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.
Regiões Autónomas
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Revogação
Entrada em vigor
(ver documento original)
113380636