Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro
Os artigos 40.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de fornecimento, garantindo, nas áreas abrangidas pela RPGN, a todos os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
- 4 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, de acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares.
- 3 -O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos no número anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho
Os artigos 41.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:
- a)Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São atribuídas a sociedades a constituir em regime de domínio total inicial pelas entidades concessionárias de distribuição regional ou pelas detentoras de licenças de distribuição local com mais de 100 000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes, licenças de comercialização de último recurso a todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores ou iguais a 10 000 m3 e se situem nas áreas das respectivas concessões ou licenças.
- 3 -...
- 4 -...
Extinção de tarifas reguladas
Disposição transitória
Procedimento para a mudança de comercializador durante o período transitório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 25 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.