Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Código da Estrada
O artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 128.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...].
- b)[...].
- c)Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal.
- d)[...].
- e)[...].
- 8 -[...].
Alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis
Os artigos 3.º, 5.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Entre 1 de janeiro de 1998 e a data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo iv;
- d)A partir da data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo v.
- 2 -[...].
- 3 -As chapas de matrícula dos modelos i a iv dos anexos iii e v devem ser revestidas de material retrorrefletor, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
- 4 -[...].
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A chapa de matrícula dos ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos quadriciclos, matriculados pelo IMT, I. P., deve obedecer às características e dimensões do modelo vi do anexo iv, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo substituído pelo modelo v do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula, pode ser instalada chapa do modelo vii do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1 e do modelo vi do anexo v, a partir daquela data.
- 9 -Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo i do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e do modelo i do anexo v, a partir daquela data.
- 10 -As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv, sendo o referido modelo substituído pelo modelo iv do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e devem ser constituídas por material plástico.
- 11 -As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos viii e ix do anexo iv, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo os referidos modelos substituídos pelos modelos vii e viii do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1.
- 12 -As chapas de matrícula dos veículos matriculados antes da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, correspondentes aos modelos previstos nos anexos ii, iii e iv, mantêm-se válidas para os veículos em circulação, podendo ser substituídas por chapas do modelo correspondente, constante do anexo v.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v devem corresponder a um modelo homologado pelo IMT, I. P.
- 2 -[...].
- 3 -Nos casos em que, por razões construtivas ou funcionais, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMT, I. P., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores, não podendo os carateres apresentar altura inferior a 60 mm.
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v só pode ser efetuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respetiva homologação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Aditamento do anexo v ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março
É aditado o anexo v ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros
- 1 -[...].
- 2 -Todos os serviços relacionados com a emissão, revalidação, substituição e emissão de segundas vias de títulos de condução da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses.
- 3 -Todos os serviços relacionados com a troca de títulos de condução estrangeiro da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão localizados em território nacional, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AMA, I. P.
- 4 -As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto nos números anteriores são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 5 -[...].
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 14.º e 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)No prazo de dois anos a contar da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual:
Referências legais
Todas as referências legais feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMTT, I. P., constantes do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, devem considerar-se feitas, respetivamente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Normas transitórias
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 e 7 do artigo 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 8 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de janeiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO V
Modelo I - Automóveis (frente e retaguarda)
(ver documento original)
Modelo II - Automóveis (retaguarda)
(ver documento original)
Modelo III - Reboques
(ver documento original)
Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos
(ver documento original)
Modelo V - Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e quadriciclos
(ver documento original)
Modelo VI - Ciclomotores de três rodas e quadriciclos
(ver documento original)
Modelo VII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral)
(ver documento original)
Modelo VIII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (retaguarda ou lateral)
(ver documento original)
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