Altera o artigo 20.º do Código Cooperativo e estabelece outras regras relativas ao processo de adaptação do capital social das cooperativas, bem como de valores mobiliários por estas emitidos, ao euro
Código Cooperativo
O artigo 20.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal mínimo de 5 euros ou um seu múltiplo.
- 2 -...
Deliberações dos cooperadores
Assembleia de obrigacionistas
A redenominação de obrigações e de títulos de investimento emitidos por cooperativas, quando efectuada através do método padrão estabelecido no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, não carece de deliberação da assembleia de obrigacionistas ou dos detentores de títulos de investimento.
Isenções e formalidades
Disposições finais e transitórias
O disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Código Cooperativo, na redacção do artigo 1.º do presente diploma, aplica-se de acordo com o estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.