- 1 -A ERSAR estabelece formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
- 2 -A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
- 3 -A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios.
Artigo 7.º — Relações de cooperação ou colaboração
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014