Fica o Governo autorizado a clarificar o regime fiscal em IRS e IRC aplicável à associação em participação, associação à quota e consórcio, no sentido de prevenir eventuais lacunas de tributação e evitar a dupla tributação económica dos lucros.
Artigo 29.º — Regime fiscal da associação em participação, associação à quota e consórcio
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996