- 1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário até ao valor de 500000$00 por cada um deles.
- 2 -O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário até ao valor de 500000$00 por cada um deles.
Artigo 49.º — Isenção de imposto sobre as sucessões e doações
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996