Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, quando necessário e tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:
- a)Proceder à substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
- b)Proceder à substituição de empréstimos existentes;
- c)Alterar o limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;
- d)Reforçar as dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;
- e)Decidir o pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- f)Contratar novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
- g)Realizar operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.