Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização, parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
...:
- a)...;
- b)...;
- c)A melhoria das condições de prestação de serviço público da STCP aos utentes e a salvaguarda dos direitos dos seus trabalhadores e da contratação coletiva.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A execução do contrato é acompanhada e monitorizada nos termos fixados pelas partes no mesmo.
- 5 -...
- 6 -Nas peças contratuais que concretizam a delegação de gestão são estabelecidos mecanismos de acompanhamento do contrato.
Artigo 3.º
Unidade de Suporte
- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a AMP pode criar uma unidade de suporte aos seus órgãos, no exercício das competências de autoridade de transportes relativamente à atividade desenvolvida pela STCP, composta por representantes da AMP e por representantes dos municípios servidos pela STCP.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências cometidas por lei aos representantes dos municípios junto do Conselho Metropolitano da AMP.
- 5 -O Estado pode participar, mediante solicitação da AMP e concordância do membro do Governo com a tutela setorial, na criação da unidade técnica referida nos números anteriores.
- 6 -A Unidade de Suporte tem por missão assegurar que o modelo de gestão do serviço público de transporte de passageiros é prosseguido no interesse dos municípios servidos pela STCP.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As posições jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado e a AMP sejam, ou venham a ser, titulares no contrato de serviço público são definidas com a celebração do contrato de delegação e partilha de competências previsto no artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
Os municípios da AMP que participem no serviço referido no artigo 3.º, nos termos do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas no contrato de serviço público com a STCP, em termos a acordar com a AMP.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Estado pode transferir para a AMP, por via de contrato, a gestão operacional da STCP, por um período que coincide com o período de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser superior a sete anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
- 7 -Durante a vigência do contrato de gestão operacional, a Administração da STCP deve promover o direito à contratação coletiva, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Conselho Geral Consultivo
- 1 -É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da STCP.
- 2 -Compete ao Conselho Geral Consultivo:
- a)Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;
- b)Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana do Porto, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente, na expansão da rede, percursos e novas linhas;
- c)Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da STCP, que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
- 3 -O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Conselho de Administração da STCP, que preside;
- b)Um representante de cada município onde a empresa oferece serviço de transporte;
- c)Um representante da Área Metropolitana do Porto;
- d)Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;
- e)Um representante das comissões de utentes dos transportes da STCP;
- f)Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
- g)Um representante do Metro do Porto, S. A.;
- h)Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
- 4 -Os membros do conselho consultivo não são remunerados.
Norma transitória
Os atos administrativos e contratos celebrados entre a AMP e o Estado em execução do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, devem, caso seja necessário, ser adaptados às alterações aprovadas pela presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.