- 1 -Compete ao presidente da Comissão:
- a)Representar a Comissão;
- b)Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;
- c)Presidir às reuniões;
- d)Gerir e organizar a Comissão, definindo designadamente a distribuição de trabalhos, tarefas e processos pelos membros da Comissão;
- e)Organizar os serviços da Comissão, garantindo o seu permanente funcionamento, de forma a atender às situações de grave carência económica que exijam a concessão de uma provisão, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
- f)Solicitar a cada membro da Comissão a informação necessária à preparação das reuniões, em especial, tendo em vista o exercício, pela Comissão, da competência prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º;
- g)Acompanhar a actuação dos membros da Comissão na instrução e na decisão dos pedidos de indemnização;
- h)Promover o cumprimento das deliberações da Comissão e, em particular, das orientações e dos limites fixados para as indemnizações a conceder;
- i)Garantir o respeito pelos princípios da estabilidade e da sustentabilidade orçamental, controlando a execução do orçamento em função das indemnizações atribuídas;
- j)Promover activamente a concessão à Comissão de doações, contribuições mecenáticas ou de entidades terceiras;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
- 2 -Compete ao presidente e aos membros da Comissão, no respeito das orientações fixadas pela Comissão, a decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização e dos pedidos de concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, quando não esteja em causa uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 8.º — Competência do presidente e dos membros
Vigente desde: 14/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2009