- 1 -O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.
Artigo 24.º — Prazo para a instrução
Vigente desde: 01/09/2013
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Em vigor desde 01/09/2013