- 1 -As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.
- 2 -As associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) coletivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
- 4 -As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento.
Artigo 4.º — Direitos de participação e intervenção
Vigente desde: 25/08/2015
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