Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência
Objecto
A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência
Casas de apoio
Núcleos de atendimento
Complementarmente à criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.
Gratuitidade
Financiamento
As verbas necessárias à execução da presente lei são inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação.
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei e a respectiva regulamentação entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.