- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime especial de apoio ao desenvolvimento nas áreas do interior, aprovado pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, mantém-se em vigor até ao final de 2004.
- 2 -Para efeitos de aplicação das taxas especiais de IRC previstas no regime especial de apoio referido no número anterior, são condições necessárias o sujeito passivo ter a sua sede ou direcção nas áreas beneficiárias, nela concentrar mais de 75% da respectiva massa salarial e efectuar a determinação do seu lucro tributável de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação.
Artigo 31.º — Prorrogação do regime especial de apoio ao desenvolvimento do interior
Vigente desde: 31/12/2003
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Em vigor desde 31/12/2003