Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados
Direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado
Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.
Substituição legal
Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.
Condições de exercício
Condições de acompanhamento
Os acompanhantes estão sujeitos a regulamento hospitalar de visitas específico que, designadamente, preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa.
Organização do serviço
Cooperação entre os acompanhantes e os serviços
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.