- 1 -O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 3 -O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários reverte na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho.
- 4 -O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos, pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas e pelo Instituto de Seguros de Portugal reverte em 40% para estas entidades e em 60% para o Estado.
Artigo 42.º — Destino das coimas
Vigente desde: 27/03/2004
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Em vigor desde 27/03/2004