Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 5000 a (euro) 2500000 ou de (euro) 2500 a (euro) 1000000, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 36.º, as seguintes infracções:
- a)A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
- b)O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 7.º, em conjugação com o artigo 18.º;
- c)O incumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 9.º;
- d)A violação do dever de abstenção previsto no artigo 8.º;
- e)A quebra, por qualquer meio, do dever de segredo previsto no artigo 10.º, salvo se punida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
- f)A violação dos deveres constantes do artigo 11.º