- 1 -Os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:
- i)Mecânica;
- ii)Dinâmica;
- iii)Dinâmica dos veículos;
- iv)Motores de combustão;
- v)Matérias e transformação de matérias;
- vi)Eletrónica;
- vii)Eletricidade;
- viii)Componentes eletrónicos de veículos;
- ix)Aplicações de tecnologias da informação;
- b)Ser titulares de carta de condução válida da categoria B;
- c)Ser idóneos para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;
- d)Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- a)Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem também exercer a atividade de inspeção técnica de veículos:
- a)Os cidadãos de um outro Estado-membro da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;
- b)Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
- 3 -Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
- a)Conhecimento da língua portuguesa comprovado através de certificado, emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação, a atestar que o seu titular possui conhecimentos suficientes da língua portuguesa como utilizador independente de nível B2, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL);
- b)Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos que pretendem averbar no certificado;
- c)Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de formação inicial.
- 4 -Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial e aprovar no exame de acesso fica habilitado a realizar inspeções periódicas a veículos da categoria B.
- 5 -Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.
Artigo 18.º-B — Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor
AditadoVigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Referências (1)
- Artigo 18-C.º