- 1 -A formação inicial, a formação de averbamento de categorias e a formação de atualização têm como objetivo garantir que os ITV detêm os conhecimentos e competências necessários para a inspeção dos veículos das categorias para as quais estão habilitados.
- 2 -A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:
- a)Tecnologia dos veículos de combustão interna, híbridos e elétricos, incluindo:
- i)Sistemas de travagem;
- ii)Sistemas de direção;
- iii)Campos de visão;
- iv)Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
- v)Eixos, rodas e pneus;
- vi)Quadro e carroçaria;
- vii)Ruído e emissões;
- viii)Requisitos suplementares para veículos especiais;
- b)Métodos de ensaio;
- c)Avaliação de deficiências;
- d)Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
- e)Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
- f)Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
- g)Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.
- a)Tecnologia dos veículos de combustão interna, híbridos e elétricos, incluindo:
- 3 -A formação para averbamento de categorias deve incidir sobre as características técnicas específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.
- 4 -A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos ITV e incidir sobre as matérias constantes no n.º 2.
- 5 -Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do tipo I e II e de averbamento de categorias constam de Unidades de Competências/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- 6 -As formações devem ser ministradas por entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P.
- 7 -São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I e do Tipo II.
- 8 -Os exames previstos no número anterior são compostos por:
- a)Prova teórica de avaliação de conhecimentos;
- b)Prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações necessárias de inspeção.
- 9 -Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 18.º-E — Formação e exames
AditadoVigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-E/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)