- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMT, I. P.
- 2 -As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respectivos procedimentos.
- 3 -No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição daquela inspeção.
- 4 -O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
- 5 -Para a realização das suas competências, o IMT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
Artigo 24.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2013
Decreto-Lei n.º 26/2013 - 1.ª Série(19/02/2013)
Original